Art.
1º Esta Lei tem como objetivo promover a
valorização dos talentos locais nas competições de rodeio, incentivando a
participação de “pratas da casa” em eventos dessa natureza.
Art.
2º Fica estabelecido que, em todas as
competições de rodeio realizadas no município de Camapuã, MS, que utilizem
financiamento público, pelo menos 30% das vagas disponíveis para competidores
serão destinadas a residentes locais, definidos como indivíduos que residem no
município de Camapuã, MS.
§1º. Para fins de indicação das vagas a que se refere este
artigo, será formada uma comissão, dentre os atletas de rodeio local, indicará
a lista dos competidores que preencherão o percentual de vagas a eles
destinado, com antecedência mínima de 60 dias antes do evento.
§2º. Caso o número de vagas previsto no “caput” deste
artigo resulte em um valor fracionado após os cálculos, este deverá ser
arredondado para o próximo número inteiro subsequente.
Art.
3º Os competidores locais serão definidos
como aqueles que possuem domicílio comprovado na área delimitada do município
de Camapuã, MS, por um período mínimo de um ano antes da data da competição.
Art.
4º As entidades responsáveis pela
organização das competições de rodeio serão responsáveis por garantir a
observância desta lei, divulgando amplamente as oportunidades para competições
locais e assegurando que as vagas reservadas sejam preenchidas por tais participantes.
Art.
5º O descumprimento das disposições desta
Lei acarretará em penalidades a serem definidas pelo órgão competente, que
poderá incluir multas, proibição de realizar futuros eventos de rodeio no
respectivo local e/ou celebrar convênio com a administração municipal.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em