Art.
1º
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o
período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da
Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art.
2º.
O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação
do Governo Municipal.
I - Reduzir as
desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos;
II - Criar
condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município,
objetivando aumentar o nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de
renda;
III - garantir aos
alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
IV - Oferecer à
população saúde pública adequada e saneamento básico;
V - Ofertar
serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza
urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;
VI - Apoiar as
atividades rurais, através de infraestrutura básica, como manutenção de
estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores;
VII - implementar
as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo
histórico e dos atributos naturais da região;
VIII - implementar
projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção
e melhoria das condições de habitação;
IX - Promover
ações para garantir a diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de
cultura e lazer;
X - Promover ações
de sustentabilidade ambiental.
Art.
3°.
O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades,
assim definidos;
I - Macro
objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas
para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a
administração alcance os resultados desejados;
II - Programa:
Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para o atendimento
das necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de
ações com objetivos comuns;
III - Projeto:
Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando
um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto, que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade:
Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo
envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
Art.
4°.
Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito,
e seu valor individualizado por ano.
Art.
5°.
As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam
valor total especificado por cada ano do PPA.
Art.
6°.
As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão
discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2022/2025.
Art.
7°.
Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de
forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro
Objetivos constantes deste Plano.
Art.
8°.
O investimento plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos
Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão
esses investimentos para o ano de sua vigência.
Art.
9º.
A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta
Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por
meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as
ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I - Alteração de
indicadores de programas;
II - Inclusão,
exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em
que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III - aprovação de
emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Art.
10.
O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento
Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano
Plurianual, se necessário.
Art.
11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em