Art. 1º. A Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
20. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de
Camapuã-MS, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações, relativa ao custo normal para cobertura dos benefícios
previdenciários e das despesas correntes e de capital necessárias à organização
e funcionamento da unidade gestora do RPPS, em conformidade com o plano de
custeio estabelecido na avaliação atuarial, data focal 31/12/2022, será
recolhida para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Camapuã/MS – CAMAPUÃ PREV, calculada sobre total mensal da remuneração de
contribuição dos seus servidores ativos, na forma prevista no §1º do
Art.
21 desta lei, no valor correspondente a alíquota de 25,60% (vinte e cinco, seis
por cento), sendo:
a)
22,00% (vinte e dois por cento) referente ao custo normal, para cobertura dos
benefícios previdenciários dos segurados do regime previdenciário municipal e
seus dependentes e;
b)
3,60% (três, seis por cento) referente a taxa de administração, para cobertura
das despesas administrativas do regime previdenciário municipal.
§1º.
A avaliação atuarial prevista no caput será revista anualmente, de forma a
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, e deverá atender aos critérios e
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, conforme
Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra norma que venha a
substitui-la.
§2º.
Quando a avaliação atuarial indicar a necessidade de alteração da alíquota de
contribuição previdenciária, esta somente poderá ser alterada e implementada
através de lei complementar.
Art.
20-A. Além da contribuição prevista no artigo 21 desta Lei, para preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, fica instituído o plano de amortização para o
equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Camapuã/MS – CAMAPUÃ PREV, conforme estabelecido na
avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2022, com prazo
para liquidação previsto para o
exercício de 2057, com repasses mensais de contribuição de caráter de aporte
devidas pelo Município de Camapuã-MS, através dos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, suas autarquias e fundações, no valor correspondente as
alíquotas estabelecidas conforme tabela do plano de equacionamento do déficit
atuarial anexo I desta lei.
§1º.
A contribuição previdenciária de que trata o caput, será recolhida para o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã/MS –
CAMAPUÃ PREV no prazo previsto no artigo 25 desta lei, atendendo
especificamente aos percentuais das alíquotas estabelecidas no plano de custeio
da avaliação atuarial anual, tendo como base de cálculo a remuneração de
contribuição dos servidores ativos, na forma prevista no §1º do Art. 21 desta
lei.
§2º.
O plano de equacionamento para a amortização do déficit atuarial poderá ser
revisto e implementado por lei complementar específica, relativamente ao seu
modelo, prazo de duração e valor de suas alíquotas, sedimentado em avaliação
atuarial anual, observados os critérios estabelecidos no artigo 43 e 44 da
Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art.
25 (...).
§1º.
Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as contribuições a serem
repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária pelo INPC – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao
mês, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, e
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo
das sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art.
43. (...).
I –
As funções de Diretor Presidente e Diretor Financeiro, que serão exercidas em
caráter de dedicação integral, serão remuneradas, sem prejuízo da remuneração
dos respectivos cargos efetivos, pela gratificação no valor correspondente ao
valor do cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento estabelecido
no plano de cargos e remunerações do Município de Camapuã/MS.
II
– A função do Diretor Secretário e de Benefícios, será remunerada, sem prejuízo
da remuneração do cargo efetivo, pela gratificação no valor correspondente ao
valor do cargo de provimento em comissão de Assessor II estabelecido no plano
de cargos e remunerações do Município Camapuã/MS.
Art.
44-A. O limite das despesas administrativas para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã/MS –
CAMAPUÃ PREV, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 3,6% (três
inteiros e seis décimos por cento), em conformidade com o grupo de porte da
classificação no Indicador de Situação Previdenciária - ISP, aplicado sobre o
somatório da remuneração de contribuição dos servidores ativos, apurado no
exercício financeiro anterior.
§1º.
Havendo alteração na classificação do grupo de porte do Indicador de Situação
Previdenciária – ISP do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Camapuã/MS – CAMAPUÃ PREV, o limite será estabelecido através de
lei complementar, em conformidade com o novo percentual.
§2º.
O custeio para as despesas administrativas do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Camapuã/MS – CAMAPUÃ PREV, será fixada por
lei através da taxa de administração, e terá financiamento exclusivamente por
meio de alíquotas de contribuição incluída no plano de custeio definido na
avaliação atuarial anual, adicionada no percentual de contribuição patronal à
alíquota de cobertura do custo normal, incidente sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos do exercício corrente.
§3º.
A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração observará os
critérios e parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho
de 2022, ou outra norma que venha a substituí-la.
§6º.
Fica autorizada a elevação da alíquota da taxa de administração em 20% (vinte
por cento) do limite máximo do percentual estabelecido caput, conforme
estabelecido em lei complementar, cujos recursos destinar-se-ão exclusivamente
para o custeio das despesas administrativas conforme critérios e parâmetros
estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra norma
que venha a substituí-la.
Art.
57. (...).
§2º.
Para fins desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por
segurado ocupante de cargo de professor, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 2º. Fica o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã/MS –
CAMAPUÃ PREV autorizado, após deliberação do Conselho de Administração, a
firmar Termo de Filiação à entidade associativa representativa de Regimes
Próprios de Previdência Social Estadual ou Federal, mediante assinatura de
termo de adesão ou documento congênere, com a mensalidade ou anuidade
associativa coberta com os recursos da taxa de administração.
Art. 3º. A aplicação
das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas pelas alterações
promovidas através desta lei, entrarão em vigor no primeiro dia do mês de
janeiro de 2024, mantendo-se em vigor até então as alíquotas estabelecidas na
legislação vigente.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão
objeto de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser
suplementada, se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos
exercícios subsequentes.
Art. 5º. Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 003 de 17
de maio de 2006:
a) Inciso IV do artigo
32;
b) Inciso IV do artigo
40.
Art. 6º. Observado o
disposto no artigo 3º, esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL
EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em