1º. Insere a alínea m, no inciso I do
art. 16. “M – Ouvidoria – DIROUV;”
Art. 2º. Insere o art. 26-b.
Art. 26–B. A
ouvidoria é o órgão competente a receber manifestações perante a administração
pública acerca da prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - Este órgão segue
diretrizes da Lei Federal nº 13.640/2017, até sua regulamentação em legislação
especifica.
Art. 3º. Insere no quadro da Administração Pública
o cargo de Diretor da Ouvidoria;
Art. 4º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Exercício vigente.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
1º. Insere a alínea m, no inciso I do
art. 16. “M – Ouvidoria – DIROUV;”
Art. 2º. Insere o art. 26-b.
Art. 26–B. A
ouvidoria é o órgão competente a receber manifestações perante a administração
pública acerca da prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - Este órgão segue
diretrizes da Lei Federal nº 13.640/2017, até sua regulamentação em legislação
especifica.
Art. 3º. Insere no quadro da Administração Pública
o cargo de Diretor da Ouvidoria;
Art. 4º. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Exercício vigente.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
MANOEL
EUGÊNIO NERY
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em