Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no vencimento base
dos Profissionais da Educação Básica Municipal ativos, aposentados e
pensionistas do Município de Camapuã/MS, cujo percentual será de 9,16% (nove
vírgula dezesseis por cento) referente ao ano de 2023.
Art. 2º O
reajuste será pago de forma parcelada, conforme segue:
I – 3% (três por cento) a iniciar no mês de abril/2023;
II – 3% (três por cento) a iniciar no mês de junho/2023; e
III – 3,16% (três vírgula dezesseis por cento) a iniciar no
mês de julho/2023.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril
de 2023.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em