Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.
I - Reduzir as desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos;
II - Criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de renda;
III - Garantir aos alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
IV - Oferecer à população saúde pública adequada e saneamento básico;
V - Ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;
VI - Apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básica, como manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores;
VII - Implementar as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos naturais da região;
VIII - Implementar projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação;
IX - Promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de cultura e lazer
X - Promover ações de sustentabilidade ambiental.
Art. 3°. O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
I - Macro objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a administração alcance os resultados desejados;
II - Programa: Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para o atendimento das necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
III - Projeto: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
Art. 4°. Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano.
Art. 5°. As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA.
Art. 6°. As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2022/2025.
Art. 7°. Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro Objetivos constantes deste Plano.
Art. 8°. O investimento plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
Art. 9º. A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I - Alteração de indicadores de programas;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III - Aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Art. 10. O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL EUGENIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em