Art. 1º. Fica instituído o
Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o período de 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma
do anexo desta Lei.
Art. 2º. O Plano
Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do
Governo Municipal.
I - Reduzir as desigualdades sociais e
garantir o acesso à população aos serviços públicos;
II - Criar condições para o
desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o
nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de renda;
III - Garantir aos alunos do município
melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
IV - Oferecer à população saúde pública
adequada e saneamento básico;
V - Ofertar serviços públicos de
qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo,
manutenção de praças e vias públicas;
VI - Apoiar as atividades rurais, através
de infraestrutura básica, como manutenção de estradas vicinais e através de
incentivos aos pequenos produtores;
VII - Implementar as ações de turismo
voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos
atributos naturais da região;
VIII - Implementar projetos de
infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria
das condições de habitação;
IX - Promover ações para garantir a
diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de cultura e lazer;
X - Promover ações de sustentabilidade
ambiental.
Art.
3°. O
PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental
por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
I - Macro objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a
serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser
feito para que a administração alcance os resultados desejados;
II - Programa: Instrumento de organização da atuação governamental,
voltado para o atendimento das necessidades da sociedade ou solução de
problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
III - Projeto: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
decorre um produto, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo;
IV - Atividade: Instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
Art.
4°.
Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito,
e seu valor individualizado por ano.
Art.
5°.
As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam
valor total especificado por cada ano do PPA.
Art.
6°.
As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão
discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2022/2025.
Art.
7°.
Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de
forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro
Objetivos constantes deste Plano.
Art. 8°. O investimento
plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos Programas do PPA, sendo
que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para
o ano de sua vigência.
Art. 9º. A exclusão ou a
alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no
que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período
abrangido, nos casos de:
I - Alteração de
indicadores de programas;
II - Inclusão,
exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em
que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III - Aprovação de
emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Art. 10. O Poder Executivo
realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o
Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se
necessário.
Art.
11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em