Art. 1º Fica
criado o Sistema Municipal denominado Cadastro Municipal da Pessoa com
Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Camapuã, sob a
administração da Secretaria Municipal Assistência Social (SMAS).
Art. 2º O
Cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU),
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL).
Art. 3º Fica
assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com
deficiência, por meio do Cadastro Municipal, conforme modelo do anexo I.
Art. 4º Fica
instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno
do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e
privados e acesso e atendimento aos serviços públicos e privados e a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º A
carteira mencionada no artigo anterior visa identificar a pessoa com deficiência,
muitas vezes não percebida de imediato, possibilitando, dessa forma, o pleno
exercício de sua cidadania sem qualquer constrangimento, inclusive de seus
familiares e/ou acompanhantes;
§1º O
portador da carteira de identificação de que trata esta lei, terá garantido o
atendimento prioritário em órgãos públicos e privados, estabelecimentos
bancários e comerciais, além do desconto de 50% (cinquenta por cento), ou
meia-entrada, em cinemas, teatros, museus, espetáculos, eventos esportivos,
shows artísticos e demais eventos culturais.
§2º
Também fará jus ao benefício da meia-entrada o acompanhante da pessoa com
deficiência, desde que comprovada a necessidade de locomoção e acompanhamento
com a ajuda de terceiro.
I – DO CADASTRAMENTO E DA CONCESSÃO DA CARTEIRA.
Art. 6º Para
o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de
identificação e CPF.
Art. 7º A
deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por
meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional
da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico
deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que
caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à
sequela.
Art. 8º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra
em uma das seguintes categorias:
I – Deficiência física: alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;
II – Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;
III – Deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,5 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – Deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências;
VI – Transtorno do espectro autista (TEA) – síndrome
clínica caracterizada na forma das alíneas "a" ou "b",
conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012:
a) deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) Padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 9º A
Carteira de Identificação será expedida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo II.
Art. 10. Para
a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento
junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), conforme modelo do
anexo III, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.
Parágrafo único.
O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de
solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde
foi efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e
documento oficial de identificação.
Art. 11.
Deverá constar na carteira:
I – Número do cadastro;
II – Nome completo;
III – Filiação;
IV – Local de nascimento;
V – Data de nascimento;
VI – Número da carteira de identidade civil;
VII – Número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
VIII – Tipo sanguíneo;
IX – Endereço residencial completo;
X – Número de telefone;
XI – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm)
x 4 (quatro) centímetros (cm);
XII – Assinatura ou impressão digital do
identificado;
XIII – Data de emissão da carteira;
XIV – Data de validade, sendo esta de 5 (cinco) anos,
a contar da sua emissão;
XV – Tipo de deficiência (física, auditiva, visual,
mental, múltipla ou transtorno do espectro autista);
XVI – Nome completo, documento de identificação (RG),
endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador,
caso haja;
XVII – Identificação da unidade da Federação e do
órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 12. A
carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e
intransferível.
§1º A
utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das
sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso
por 90 dias, a ser determinada pela SAS.
§2º A
suspensão será de um ano para os casos de reincidência do mau uso da carteira.
§3º O
período de reincidência se esgota em 2 (dois) anos, a contar da data final do
prazo de suspensão.
Art. 13. No
caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido
do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que
emitirá uma segunda via com a mesma numeração.
Art. 14. A
Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o
mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e
Transtorno do Espectro Autista no município de Camapuã/MS.
Art. 15.
Caberá às Secretarias Municipais disciplinar, em regulamento próprio, como se
dará a realização do Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua
publicação.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em