Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no vencimento base dos Profissionais da Educação Básica Municipal ativos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 18,25% (dezoito vírgula vinte e cinco por cento), sendo retroativo a 01 de janeiro de 2022.
§1º. As parcelas referentes aos pagamentos retroativos serão efetuadas da seguinte forma: o percentual retroativo referente ao mês de Janeiro/2022 será pago em Julho/2022; o percentual retroativo referente ao mês de Fevereiro/2022 será pago em Setembro/2022; e o percentual retroativo referente ao mês de Março/2022 será pago em Outubro/2022.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em