Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder reajuste no vencimento base dos Profissionais da Educação
Básica Municipal ativos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS,
no percentual de 15% (quinze por cento).
Art.
2º As despesas com a execução da presente
Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e
não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as
exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em