Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder reajuste na remuneração dos servidores públicos efetivos,
aposentados e pensionistas do Município de Camapuã-MS, no percentual de 15% (quinze
por cento).
Parágrafo
Único. O reajuste da remuneração previsto no caput não se aplica aos Profissionais da
Educação Básica.
Art.
2º As despesas com a execução da presente
Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e
não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as
exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, tendo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em