Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Camapuã, a “Semana Municipal de Preservação à História de Camapuã”, a ser realizada, anualmente, dentro do mês de setembro, próximo do aniversário de emancipação político-administrativo.
Art. 2º A “Semana Municipal de Preservação à História de Camapuã” tem como objetivo fortalecer e preservar a história do município de Camapuã.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em