Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste na remuneração dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã-MS, no percentual de 4,56% (quatro vírgula cinquenta e seis por cento).
Parágrafo Único. O reajuste da remuneração previsto no caput não se aplica aos Profissionais da Educação Básica.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de fevereiro de 2021.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em