Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN da Sociedade Proteção Maternidade e Infância de Camapuã, inscrita no CNPJ de nº 03.222.916/0001-84, situada na Rua dos Jesuítas, nº 594, Centro, Camapuã/MS - CEP 79.420-000, empresa sem fins lucrativos, de interesse público e caráter filantrópico no Município de Camapuã/MS.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei aplica-se para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN do qual a entidade seja contribuinte.
Art. 2º. Para concessão do benefício da isenção, a entidade mencionada no artigo anterior deverá, obrigatoriamente, realizar o cumprimento das seguintes condições:
I – Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de Entidade assistencial sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata;
II – Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, de acordo com as normas contábeis próprias para o tipo de Entidade;
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em