No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos do
pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os
contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social,
cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
A
isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de
baixa renda.
Para
receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente
cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa
Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Fica autorizado ao Poder Executivo à edição de
Decreto para regulamentar os procedimentos administrativos de verificação das
unidades consumidoras que atendam à condição estabelecida no artigo 1º desta
Lei Complementar junto a Concessionária de Energia Elétrica.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em