Lei Ordinária nº 2119/2018 -
29 de novembro de 2018
Dá nova redação a Lei nº 2.106, de 11 de junho de 2018, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão de deliberação coletiva e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS):
§ 1° -
Promover à conjunção de esforços, a integração, a convergência de ações e a utilização racional dos recursos públicos em busca de objetivos que visem ao desenvolvimento rural sustentável e o fortalecimento da agricultura familiar;
§ 2° -
A valorização da população rural, propiciando condições dignas para a sua permanência no campo.
§ 3° -
As competências a que se referem às disposições do caput compreendem:
I -
a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que possibilitem o conhecimento da realidade do meio rural;
II -
a discussão, priorização, elaboração, análise, aprovação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar;
III -
o acompanhamento, avaliação e fiscalização durante a execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar;
IV -
as contribuições, sugestões e apoio à execução de ações voltadas às questões da sanidade animal e vegetal;
V -
a articulação, junto aos poderes municipais, estadual e federal, de ações que visem o incremento do turismo no espaço rural;
VI -
o zelo pelo cumprimento das leis voltadas a defesa do meio rural e das questões relativa ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças e/ou alterações ao seu aperfeiçoamento;
VII -
o incentivo à manutenção dos recursos naturais e à recuperação dos recursos naturais degradados;
VIII -
o incentivo ao desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas.
Art. 3°.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por representantes das seguintes entidades formais, com sede regular no Município:
I -
um membro titular e um membro suplente da Prefeitura Municipal de Camapuã;
II -
um membro titular e um membro suplente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
III -
um membro titular e um membro suplente da Agência Estadual de Sanitário Animal e Vegetal (IAGRO);
IV -
um membro titular e um membro suplente da Câmara dos Vereadores;
V -
um membro titular e um membro suplente do Sindicato Rural;
VI -
um membro titular e um membro suplente da Associação dos Criadores de Camapuã, Mato Grosso do Sul (ACRICAM);
VII -
um membro titular e um membro suplente da Associação dos Produtores de Leite;
VIII -
um membro titular e um membro suplente da Associação dos Produtores Rurais;
IX -
um membro titular e um membro suplente do Banco do Brasil;
X -
um membro titular e um membro suplente do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores (as) da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais dos Municípios de Camapuã e Figueirão/MS;
XI -
um membro titular e um membro suplente da Associação Pró-Mandioca;
XII -
um membro titular e um membro suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1° -
Cabe a cada uma das entidades integrantes do CMDRS indicar formalmente o seu representante e respectivo suplente, com o mandato de dois anos, permitido a recondução.
§ 2° -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) deverá ter na sua composição no mínimo 50% (cinquenta por cento) de entidades da sociedade civil organizada que representem a agricultura familiar do município;
§ 3° -
Cabe ao Prefeito Municipal nomear os Conselheiros indicados pelas entidades que compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
§ 4° -
A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) é considerada de interesse público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 4°.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleita pelos conselheiros na última reunião ordinária do término do mandato.
Parágrafo único. -
A duração do mandato da Diretoria será de dois anos, permitida uma reeleição por um período consecutivo.
Art. 5°.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá instituir comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres.
Art. 6°.
A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, num período de doze meses, implicará na exclusão automática do conselheiro.
Art. 7°.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá substituir toda diretoria ou qualquer de seus membros que não cumprir os dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante a aprovação de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8°.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) elaborará, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno.
Art. 9°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.106 de 11 de junho de 2018.
Camapuã-MS, 25 de outubro de 2018.
Lei Ordinária nº 2119/2018 -
29 de novembro de 2018
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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