"Institui a Tribuna Livre no âmbito da Câmara Municipal de Camapuã-Ms"
O VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Resolução:
Fica Instituída a Tribuna Livre nos trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Camapuã-MS.
Art. 2°.
Constitui a Tribuna Livre o exercício da palavra por pessoa não integrante do Poder Legislativo Municipal, durante o horário do Grande Expediente, nas sessões ordinárias, mediante inscrição prévia, nos termos desta Resolução.
Art. 3°.
Para exercício da Tribuna Livre deve o interessado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -
ser representante de entidades sindicais, associações ou qualquer outros órgãos de representação popular classista;
II -
que a matéria versada seja de interesse da Entidade e que o orador se utilize da Tribuna Livre no exercício do Poder representativo;
III -
inscrição prévia, em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 02 (duas) horas antes do encerramento do expediente administrativo;
IV -
indicação inscrita, no Ato da inscrição, da matéria a ser exposta.
Parágrafo único. -
Fica assegurado o direito de usar a Tribuna Livre a qualquer cidadão que seja eleitor no Município de Camapuã-Ms., devendo, manifestar-se de forma oral e sobre matéria previamente indicada à Mesa Diretora.
Art. 4°.
Caberá ao Presidente da Câmara indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, ou quando no exercício dela, o orador desviar-se do tema para o qual de inscreveu.
Art. 5°.
O inscrito ocupará a Tribuna Livre pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis até a metade, mediante aprovação do Plenário.
Art. 6°.
Caberá exclusivamente ao orador a responsabilidade pelas palavras e conceitos que emitir, cabendo-lhe ainda, no exercício da Tribuna Livre:
I -
proceder com decoro e dignidade na utilização da palavra;
II -
obedecer prontamente às advertências da Presidência, caso se utilize de linguagem imprópria, cometer abuso ou desrespeito à própria Câmara, seus membros ou às autoridades constituídas.
Art. 7°.
A não observância do disposto no artigo anterior, implicará na cassação da palavra do orador, pela Presidência.
Art. 8°.
O orador deverá deixar a Mesa, cópia da exposição feita, bem como quaisquer outros documentos usados no uso da palavra.
Art. 9°.
É facultado aos líderes de Bancada o uso da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, após a fala do orador inscrito.
Art. 10
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Da Câmara Municipal de Camapuã-MS., aos 13/maio/91
Resolução nº 13/1991 -
13 de maio de 1991
VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de maio de 1991
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