Lei Ordinária nº 2082/2017 -
11 de dezembro de 2017
Dispõe Sobre a Politica Municipal de Saneamento Básico, aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
-
A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Camapuã-MS tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade do Meio Ambiente Urbano e Rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art.
1°.
São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
Art.
2°.
Para os efeitos desta lei considera-se:
Art.
3°.
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Art.
4°.
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art.
5°.
A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada:
Art.
6°.
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
Seção II
Dos Instrumentos
Art.
7°.
São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:
Seção III
Dos Princípios
Art.
8°.
A Politica Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art.
9°.
A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
Art.
10°
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art.
11
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art.
12
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art.
13
O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art.
14
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art.
15
O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
Art.
16
O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
Art.
17
Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art.
18
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art.
19
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
Art.
20
O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art.
21
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário (a) de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim, por representante das associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, por representante de classe usuário e sociedade civil.
Art.
22
O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art.
23
As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art.
24
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo.
Art.
25
Os recursos do FMSB serão provenientes de:
Art.
26
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art.
27
O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Art.
28
A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
Art.
29
O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art.
30
Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
Seção V
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art.
31
A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Capítulo III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art.
32
São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Art.
33
São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Capítulo IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
34
A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art.
35
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Art.
36
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art.
37
Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
Capítulo V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art.
38
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
Art.
39
Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
Art.
40
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
Capítulo
VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Capítulo
VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Seção
I
Do preço dos serviços
Seção
II
Do reajuste tarifário
Seção
III
Da revisão tarifaria
Subseção
I
Da revisão ordinária
Subseção
II
Da revisão extraordinária
Capítulo
VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Capítulo
IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Capítulo
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Camapuã - MS, 11 de Dezembro de 2017.
Lei Ordinária nº 2082/2017 -
11 de dezembro de 2017
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.