Cria o cargo de Fiscal de Rendas Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica criado o cargo de Fiscal de Rendas Municipais, que terá ação pelo
interior do Município, fiscalizando e arrecadando impostos e taxas devidos ao
Município.
Art. 2°.
O Prefeito Municipal, em decreto-lei, fixará as atribuições e raio de ação que terá o Fiscal das Rendas Municipais, excluindo entretanto a sua ação arrecadadora dentro da sede do Município.
Art. 3°.
O Fiscal de Rendas Municipais, terá um vencimento mensal e uma porcentagem sobre a arrecadação que fizer pelo interior do Município.
Art. 4°.
Os vencimentos do Fiscal de Rendas Municipais, serão de um mil cruzeiros mensais, a parte fixa e mais 10% sobre a arrecadação que fizer.
Parágrafo único.
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É vedado ao Fiscal de Rendas Municipais, permanecer na sede do Município, por mais de 8 dias em cada mês.
Art. 5°.
Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1955, devendo o Orçamento para esse ano, trazer uma verba destinada ao cumprimento da presente lei, quando a sua apresentação à Casa.
Art. 6°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 13 de novembro de 1954.
Lei Ordinária nº 46/1954 -
13 de novembro de 1954
(a) João Ferreira de Souza
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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