Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei nº2.005, de 16 de dezembro de 2015, passando a viger com a seguinte redação:
A gratificação por desempenho de encargos especiais constitui-se de vantagem acessória ao vencimento do servidor, não incorporando a remuneração e perdurando pelo tempo que perdurar o desempenho da atividade determinada.
A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser superior a 80%(oitenta por cento) do vencimento básico.
A gratificação por desempenho de encargos especiais será formalizada mediante Portaria do Poder Executivo, devendo ser consignado o percentual aplicado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2016.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em