O artigo 2º da Lei nº1.679, de 29 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Será concedido o adicional de tempo integral, que corresponde a 100%(cem por cento) do vencimento-base, com a finalidade de retribuir o servidor efetivo que for designado para prestar serviço no regime de trabalho integral, para os servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de oito horas diárias e quarenta horas semanais e de 50%(cinquenta por cento) do vencimento-base, aos servidores cuja carga horária seja correspondente a 20(vinte) horas semanais desde que a jornada de trabalho adotada pela Prefeitura Municipal de Camapuã seja de seis horas diárias e trinta horas semanais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2016.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em