O art. 110 da Lei nº 563, de 28 de setembro de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110
Qualquer modificações nos lotes edificados do Município, no que diz respeito à alteração de suas áreas, deverá ter a aprovação previa do órgão competente e obedecerá o seguinte:
I -
a área mínima permitida aos lotes urbanos é de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), exceto os lotes provenientes de loteamentos de interesse social, doravante denominados lotes sociais, ocupados ou destinados a famílias de baixa renda, que será de 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
II -
a frente mínima dos terrenos ou lotes urbanos, tanto residencial como comercial, é de 10,00 m (dez metros), exceto para os lotes sociais, que poderá ser de até 8,00 m (oito metros).
III -
a testada mínima apara os terrenos de esquina destinados ao comercio é de 15,00 m (quinze metros)
IV -
a largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos como dos particulares, é de 12,00 m (doze metros).”
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 623/78, 736/83 e 975/95 e demais disposições em contrário.
Camapuã, 05 de dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1198/2001 -
05 de dezembro de 2001
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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