Lei Ordinária nº 767/1985 -
25 de novembro de 1985
Atualiza a tabela de Vencimentos do Pessoal da Prefeitura Municipal.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
A Tabela de Vencimentos de Pessoal da Prefeitura, constante da Lei nº 760/85, de 04/01/85, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com os seguintes valores:
A Tabela dos Cargos em Comissão constantes das citadas Leis, passará avigorar com os seguintes valores:
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Símbolo
C.1.0 – Cr$ 3.687.000
C.2.0 – Cr$ 3.110.000
C.3.0 – Cr$ 2.545.000
C.3.1 – Cr$ 2.545.000
C.3.2 – Cr$ 2.545.000
C.4.0 – Cr$ 2.123.000
C.5.0 – Cr$ 1.698.000
C.6.0 – Cr$ 1.555.000
C.7.0 – Cr$ 990.000
Art. 3°.
Para os Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, especificados no Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 753/04, de 23/11/85, passa a vigorar com os seguintes valores:
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Chefe do Setor de Expediente e Pessoal – I........................Cr$ 1.177.000
Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo – I.........................Cr$ 1.177.000
Chefe do Setor de Tributação e Cadastro – I.......................Cr$ 1.177.000
Chefe do Setor de Limpeza Pública – I...............................Cr$ 883.000
Chefe do Setor de Garagem e Oficina – II..........................Cr$ 1.005.000
Chefe de Serviço – I............................................................Cr$ 1.127.000
Art. 4°.
O reajuste especificado na presente Lei é de 82% (oitenta e dois por cento) para as referencias de 01 a 42; para os Chefes de Setores e Serviço mencionados no Art. 3º desta Lei é de 150% (cento e cinqüenta por cento)para os Comissionados, aproximando-se para maior em mil cruzeiros (Cr$ 1.000) as frações de cruzeiro.
Art. 5°.
As Funções Gratificadas dos Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, obedecerão o disposto na Tabela II, grupo II, Anexo II da Lei nº 667/80, de 22/02/80.
Art. 6°.
O Salário Família é atualizado de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03/10/63 (CLT), em cinco por cento (5%) do Salário Mínimo vigente no País, inclusive para os Estatutários.
Art. 7°.
Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
Art. 8°.
Os Pensionistas perceberão o Salário Mínimo Vigente, fixado no Decreto Federal nº 91.213, de 30/04/85.
Art. 9°.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias especificas do orçamento vigente.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a partir de 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 25 de novembro de 1985
Lei Ordinária nº 767/1985 -
25 de novembro de 1985
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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