Altera os artigos 183 a 238 da Lei nº 440, de 08/09/68 (Código Tributário).
O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Ficam alterados os Artigos 183 a 238 da Lei nº 440, de 08 de setembro de 1968 (Código Tributário) os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções
Art. 183
Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencia, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município, as seguintes taxas:
I -
de licença;
II -
de expediente e serviços diversos;
III -
de serviços urbanos;
Art. 184
São isentos das taxas de serviços urbanos:
I -
Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou Estado;
II -
os templos de qualquer culto.
Capítulo II
Das Taxas de Licença
Seção 1°
Das Disposições gerais
Art. 185
As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 186
As taxas de licença são exigidas para:
I -
localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II -
renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.
III -
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV -
exercício, na jurisdição do Município de comércio eventual ou abundante;
V -
execução de obras particulares;
VI -
execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares;
VII -
publicidade;
IX -
ocupação de áreas em vias e logradouros municipais.
Art.
Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços os definidos nos Artigos 135 a 143 do Código Tributário.
Seção 2°
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
Art. 188
Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. -
As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este Artigo.
Art. 189
O pagamento da licença a que se refere o Artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
§ 1° -
A taxa será cobrada no valor de (1%) um por cento sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou o arbitrado pela autoridade municipal.
§ 2° -
Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais e alheios, demonstrados contabilmente pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art. 190
Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços acompanhados de competente ficha de inscrição no cadastro da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
Art. 191
A licença para localização e instalação é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Art. 192
A taxa de licença de que trata este Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
Seção 3°
Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de
Estabelecimentos de Produção, Comércio e
Prestação de Serviços
Art. 193
Além da taxa de licença para localização os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
Art. 194
A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 195
O Alvará de Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 196
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará de que trata o Artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único. -
O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.
Art. 197
O não cumprimento do disposto no Artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante o ato da autoridade competente.
§ 1° -
A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2° -
A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 198
Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
Seção 4°
Da Taxa de Licença para Funcionamento
Em Horário Especial
Art. 199
Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 200
A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independente de lançamento.
Art. 201
É obrigatória a fixação, junto do Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas no Código Tributário.
Seção 5°
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio
Eventual ou Ambulante
Art. 202
A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1° -
Considera-se o comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano , especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2° -
É considerado, também, como comercio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3° -
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.
Art. 203
Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 204
A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I -
antecipadamente, quando por dia;
II -
até o dia 5 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente;
III -
durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 205
O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação solo.
Art. 206
É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1° -
Não se inclui na exigência deste Artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos e comemorações, exploram o comércio eventual ou ambulante.
§ 2° -
A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 207
Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 208
Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 209
São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ambulante:
I -
os cegos e mutilados que exercerem comércio em escala ínfima:
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III -
os engraxates ambulantes.
Seção 6°
Da taxa de Licença para Execução de
Obras Particulares
Art. 210
A taxa de licença, para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou demolição de prédios ou em outra qualquer obra dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 211
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 212
A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa à esta Lei.
Art. 213
São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou gradis;
II -
a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III -
a construção de barracos destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas.
Seção 7°
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos
E Loteamentos de Terrenos Particulares
Art. 214
A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares e exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 215
Nenhum plano ou projeto de arruamento u loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 216
A licença concedida constante de Alvará no qual se mencionarão do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 217
A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
Seção 8°
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 218
A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos no Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença.
Art. 219
Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
I -
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas e anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II -
a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falante e propagandistas.
Parágrafo único. -
Compreende-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem , de qualquer forma, visíveis ao público.
Art. 220
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 221
Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. -
Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 222
Ficam as anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos á taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 223
Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos á revisão da repartição competente.
Art. 223ª
A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
§ 1° -
Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2° -
A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3° -
Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 224
São isentos da taxa de licença para publicidade:
I -
os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II -
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas;
III -
os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV -
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de rádio-difusão.
Seção 9°
Art. 225
Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracos, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 226
Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vidas e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção 10°
Ta Taxa de Licença para Abate de Gado
Art. 227
O abate de gado destinado ao consumo público será feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura.
Art. 228
Concedida a Licença de que trata o Artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 229
A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 230
A arrecadação de que trata esta Seção será feita no ato da matança ou, no caso do Artigo anterior, quando for distribuído ao consumo local.
Art. 231
Fica sujeito ás penalidades previstos no Código Tributário e das Posturas Municipais, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento das taxas devidas.
Capítulo III
Das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos
Seção I
Da Taxa de Expediente
Art. 232
A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 233
A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art. 234
A cobrança será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 235
Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
Seção II
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 236
Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I -
de numeração de prédios;
II -
de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III -
de alinhamento e nivelamento;
IV -
de cemitério.
Art. 237
A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas à este Código.
Capítulo IV
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 238
A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de móveis edificados ou não, localizados e beneficiados por esses serviços.
Art. 239
A taxa definida no Artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 240
A base de cobrança da taxa de serviços urbanos é a seguinte:
A – Com área de até 10.000 m2,
descontadas as destinadas as logradouros públicos e as que serão doadas ao
Município.....................................................
100,00
B – De mais de 10.000 m2,
por metro que exceder........................................................
300,00
Taxa de Licença para Publicidades:
Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres,
por aparelho................................................
4,00
12,00
50,00
Taxa de Licença para Ocupação de Área e
Logradouros Públicos:
Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, por
m2..
0,20
6,00
72,00
Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras,
sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e m2...............................
0,20
Espaço ocupado por circos e parques de
diversões, por dia e por m2..........................
0,20
Taxa de Licença para Abate de Gado no
Matadouro Municipal:
A – Por cabeça de gado bovino vacum.......
4,00
B – Por cabeça de animal de outras
espécies......................................................
2,00
-
TAXAS DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
Cr$
% sobre o Salário Mínimo
ALVARÁS
A – de licença concedida ou transferida
1,00
B – de qualquer outra natureza
1,00
ATESTADOS
A – de qualquer natureza
5,00
APROVAÇÃO
A – de arruamento, loteamentos, plantas e
desmembramentos
20,00
BAIXAS
A – de qualquer natureza, em lançamentos ou
registros
10,00
CERTIDÕES
A – de qualquer natureza
10,00
GUIAS
De qualquer natureza, excluídas as emitidas
pelos servidores municipais e relativas aos serviços de Administração
3,00
PETIÇÕES
A – de qualquer natureza
5,00
AVERBAÇÕES E REGISTROS
A – averbações e registros de qualquer
natureza – lavrados em livros municipais
10,00
AFORAMENTO
A – urbano – por metro quadrado
0,10
B – Chácaras – por hectares
50,00
SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
A – Sepultura simples ou rasa
1,5%
B – Terreno p/ sepultura perpétua
60%
C – Terreno p/ sepultura já existente
40%
D – Abertura de sepultura simples
0,6%
E – Remodelação de túmulos
0,6%
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
A – por emplacamento (além da taxa cobrada
o preço de custo da placa fornecida)
2,00
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E
MERCADORIAS
A – de animal cavalar, muar ou bovino, por
cabeça
10%
B – de caprino, ovino, suíno ou canino, por
cabeça
10%
C – de mercadorias ou objetos de qualquer
espécie por quilo
5%
TAXA POR ALINHAMENTO OU NIVELAMENTO
A – alinhamento por metro linear
0,50
B – nivelamento por metro linear
0,50
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 14 de Abril de 1971.
Lei Ordinária nº 478/1971 -
14 de abril de 1971
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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