Lei Ordinária nº 1046/1997 -
23 de dezembro de 1997
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Camapuã, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar os meio para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública, no âmbito do Município.
Art. 2°.
Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 3°.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4°.
A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5°.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6°.
A COMDEC compor-se-á de:
I -
Presidência;
II -
Secretaria;
III -
Conselho Técnico;
IV -
Conselho Comunitário.
Art. 7°.
A Presidência e a Secretaria da Comissão Municipal de Defesa Civil serão indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8°.
O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal de Assistência Social e Secretário municipal das Finanças.
Art. 9°.
O Conselho Comunitário será composto por quatro representantes de entidades não governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município de Camapuã, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único.
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A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dia a partir de sua publicação.
Art. 12
Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 23 de dezembro de 1997
Lei Ordinária nº 1046/1997 -
23 de dezembro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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