Fica instituído como complemento de vencimento de Motorista, Operador de Máquina e Trabalhador Braçal, o ponto de produtividade, no valor de R$ 1,00 (um real) por unidade, aferido mensalmente no pagamento individual, de acordo com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
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CARGO |
PONTOS |
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Motorista |
de 01 (um) a 200 (duzentos) |
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Operador de Máquina |
de 01 (um) a 200 (duzentos) |
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Trabalhador Braçal |
de 01 (um) a 80 (oitenta) |
(a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em