Modifica, parcialmente, a Lei nº 57/73, de 02 de agosto de 1973, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc...
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
O Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social a que se refere o Art. 19, da Lei n° 57/73, de 02 de agosto de 1973, fica desmembrado em Serviço de Educação e Cultura e Serviço de Saúde e Promoção Social.
Art. 2°.
A Seção V do Título III da Lei a que se refere o artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
Do Serviço de Educação e Cultura
Art. 19
O Serviço de Educação e Cultura, é o órgão encarregado de promover as atividades relativas a educação primária e colaborar com a educação secundária; a instalação e manutenção do Plano Municipal de Educação; a manutenção dos programas da Biblioteca; à difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Art. 20
São unidades do Serviço, diretamente subordinadas ao Chefe do Serviço de Educação e Cultura:
I -Setor de Educação e Cultura;
II -Setor de Alimentação Escolar.”
Art. 3°.
O Serviço de Saúde e Promoção Social, desmembrado do Serviço de Educação e Cultura, na forma desta Lei, é o Órgão encarregado de promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município a fim de identificar as causas e combater as doenças em eficácia; promover a assistência médico-odontológica à população do Município e aos escolares matriculados nas Escolas Municipais; cuidar da assistência social no Município, procedendo a triagem para o tratamento de indigentes.
Art. 4°.
O Serviço de Saúde e Promoção Social, compõe-se do Setor de Saúde e Promoção Social.
Art. 5°.
O Art. 28, da Lei 57)73, de 02 de agosto de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28
Ficam criados, ainda, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, em Comissão, de livre escolha do Prefeito, classificados na forma do anexo 1, desta Lei obedecidas as seguintes normas:
I -
O Chefe do Serviço de Educação e Cultura, deverá ser preenchido, preferentemente, por professor habilitado;
II -
O Chefe do Serviço de Saúde e Promoção Social, deverá ser preenchido por médico, dentista ou elemento formado por Escola Superior de Assistência Social;
III -
O Chefe do Serviço de Obras e Serviços Urbanos, deverá ser preenchido, preferentemente, por engenheiro, arquiteto, ou na falta destes, por pessoa de capacidade administrativa, com conhecimentos dos serviços de obras.”
Art. 6°.
Fica criado um cargo de Oficial de Gabinete, em Comissão, de livre escolha do Prefeito Municipal, classificado no símbolo C.3, a que se refere o anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único. -
O cargo de Sub-Prefeito previsto no Artigo 27, da Lei n° 57/53, de 02 de agosto de 1973, fica classificado no símbolo C.4, do anexo 1 desta Lei.
Art. 7°.
Fica incluído no anexo 1 da Lei n° 57/53, de 02 de agosto de 1973, o cargo de Oficial de Gabinete, o cargo de Chefe do Serviço de Educação e Cultura e o cargo de Chefe do Serviço de Saúde e Promoção Social, extinto o cargo de Chefe do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social, com a redação que lhe é dada na forma desta Lei.
Art. 8°.
O Item II, numero 2, do Art. 9º, do Título II, da Lei nº 57/73, de 02 de agosto de 1973, passa a ter a seguinte redação:
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“2— Serviço de Educação e Cultura;
2.1 — Setor de Educação e Cultura;
2.2 — Setor de Alimentação Escolar
3— Serviço de Saúde e Promoção Social;
3.1 — Setor de Saúde e Promoção Social.”
Art. 9°.
Para fazer face as despesas com a execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de um crédito especial, de até o montante de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será coberto com a anulação parcial ou total de verbas onde se verificar real economia.
Parágrafo único. -
O Decreto do Executivo Municipal dispondo sobre a abertura do crédito a que se refere esta Lei, fará especificar os meios de sua cobertura, atendendo ao que determina a Lei Federal n° 4320/64.
Art. 10Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 1974.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 17 de maio de 1974
Lei Ordinária nº 554/1974 -
17 de maio de 1974
a) Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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