Lei Ordinária nº 1787/2011 -
20 de dezembro de 2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar Programas de Habitação de Interesse Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos, pertencentes ao patrimônio público municipal para implementações dos Programas de Habitação de Interesse Social.
§ 1°.
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As áreas a serem utilizadas deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2°.
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As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Art. 2°.
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo único.
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Poderão ser integradas ao -projeto outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias de baixa renda do
Município.
Art. 3°.
Só poderão ingressar no programa famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°.
Revogam-se as disposições m contrário.
Camapuã - MS, 19 de dezembro de 2011.
Lei Ordinária nº 1787/2011 -
20 de dezembro de 2011
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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