Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos aos beneficiários do Programa Imóvel na Planta, do Crédito Associativo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar imóveis de seu domínio, situados no Loteamento Cristo Redentor, constantes das matrículas: quadra 01, nºs 21.002 à 21.006; quadra 02, nºs 21.007, 21.010, 21.011, 21.012 e 21.013; quadra 03, nºs 21.016 à 21.020; quadra 04, nºs21.021 à 21.038; quadra 05, nºs21.044 à 21.049; quadra 06 nºs21.055 à 21.072; quadra 07, nºs21.073 à 21.091; quadra 08, nºs 21.092, 21.094, 21.096, 21.098, 21.100, 21.102, 21.104 e 21.105; quadra 09, nºs 21.106 à 21.123; quadra 10, nºs 21.136 à 21.141, devidamente registradas no serviço notarial e registral desta comarca, para implantação do Programa Imóvel na Planta, do Crédito Associativo desenvolvido por intermédio da Caixa Econômica Federal e do Município de Camapuã-MS.
Art. 2º. Os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, serão transferidos aos mutuários do Programa Imóvel na Planta, do Crédito Associativo, e pagos a municipalidade por intermédio da Caixa Econômica Federal, responsável pela seleção dos contemplados.
Art. 3º. A alienação dos imóveis pertencentes à municipalidade será precedida de avaliação realizada pela comissão de avaliação imobiliária do Município de Camapuã-MS.
Art. 4º. Os imóveis alienados nos termos desta Lei destinar-se-ão, exclusivamente, os beneficiários do Programa Imóvel na Planta, do Crédito Associativo junto a Caixa Econômica Federal, na construção de unidades habitacionais localizados no Loteamento Cristo Redentor.
Art. 5º. O mutuário contemplado somente receberá a escritura pública de compra e venda junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos respectivos valores.
Art. 6º. Fica dispensada a realização de certame licitatório, tendo em vista o relevante interesse público e a prescrição constante do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camapuã - MS, 03 de julho de 2.012.
Lei Ordinária nº 1822/2012 -
03 de julho de 2012
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.