Lei Ordinária nº 1750/2011 -
12 de setembro de 2011
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE CAMAPUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos tributários e não tributários constituídos ou a constituir.
§ 1°. - Os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser integrados ao REFIS desde que inscritos até 31 de dezembro de 2010.
§ 2°. - Os débitos tributários ou não tributários, ainda que não constituídos, poderão ser integrados ao REFIS desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3°. - Poderão ser incluídos no REFIS saldos de parcelamentos, regularmente adimplidos e inadimplidos.
§ 4°. - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-à por opção do sujeito passivo, que poderá parcelar mais de um débito, mediante requerimento dirigido ao Setor de Arrecadação do Município de Camapuã.
§ 1°. - Os débitos incluídos no REFIS serão recalculados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 3° desta lei.
§ 2°. - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, quando serão homologados, resguardado á Fazenda Pública Municipal o direito de apurar, posteriormente, eventual saldo não declarado.
§ 3°. - A formalização do ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS se iniciará a partir da data de publicação da Lei e terá seu termo final em 16 de dezembro de 2011, de forma improrrogável.
Art. 3°. o ingresso no REFIS implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e confissão da dívida por eles representada
§ 1°. -A homologação do ingresso no REFIS fica condicionada à comprovação de desistência das ações, embargos à execução fiscal ou recursos judiciais pendentes ou de renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos e do recolhimento prévio das custas e despesas processuais incidentes.
§ 2°. - Comprovada a desistência ou renúncia previstos no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da exibição de cópia da respectiva petição protocolizada, será requerida a suspensão do feito ou do executivo fiscal, pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento.
§ 3°. - Adimplido integralmente o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a extinção do feito.
§ 4°. -
A homologação do ingresso no REFIS fica condicionada à desistência de defesa, impugnação ou recurso administrativo, em quaisquer fases procedimentais.
§ 5°. - A taxa judiciária devida ao Estado e o reembolso de diligências devido à Fazenda Pública Municipal não poderão ser parcelados, exibido o comprovante de seu recolhimento prévio junto com o requerimento aludido no § 3° do artigo 2° desta lei.
§ 6°. - Os honorários advocatícios decorrentes de ação de execução fiscal, relativos a crédito tributário pago com os incentivos desta Lei, serão de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito ajuizado a ser pago.
Art. 4°.
Sobre os débitos incluídos no REFIZ incidirão correção monetária, até a data da formalização do pedido e, caso ajuizada a cobrança, honorários advocatícios, calculados sobre o débito final apurado com os seguintes descontos:
I -Para pagamento em prestação única: desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória, 100% (cem por cento) dos juros moratórios e 100% (cem por cento) da correção monetária, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
II -Para pagamento em até 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória, 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios e 80% (oitenta por cento) da correção monetária, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
III - Para pagamento em 13 (treze) meses até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória, 70% (setenta por cento) dos juros moratórios e 70% (setenta por cento) da correção monetária, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
IV - Para pagamento em 25 (vinte e cinco) meses até 36 (trinta e seis) meses: desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa moratória, 50% (cinqüenta por cento) dos juros moratórios e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
Art. 5°. A fruição dos descontos previstos nesta lei não confere direito à restituição ou qualquer espécie de compensação, ainda que de importância já paga, a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 6°. O sujeito passivo pagará o montante do débito, calculado na conformidade do artigo 40 desta lei complementar da seguinte forma:
I - Em prestação única com recolhimento simultâneo das demais verbas incidentes;
§ 1°. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (Trinta Reais) para pessoas físicas e R$ 60,00 (Sessenta Reais) para pessoas jurídicas.
§ 2°. - Os indexadores, percentuais de atualização monetária e a respectiva periodicidade, incidentes sobre os débitos de que trata esta lei, serão os mesmos já aplicados nos débitos já lançados.
Art. 7°. O vencimento da primeira parcela ou da prestação única dar-se-á após a formalização do pedido de ingresso no REFIS e geração do termo de acordo e confissão de dívida, sendo que o venci - o das demais parcelas será fixado no mesmo dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 8°. O pagamento das parcelas subsequentes fora do prazo legal implicará atualização monetária, cobrança de multa moratória de 0,1667% (um mil, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observado o disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.
Art. 9°. O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, no regulamento, no termo de acordo e confissão de dívida e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Parágrafo único. - O ingresso no REFIS dar-se-á após o momento do pagamento da primeira parcela e comprovação de acatamento dos requisitos legais previstos nesta lei.
Art. 10°. O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei complementar, no regulamento ou das condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida;
II - Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
III - Ausência de comprovação da desistência ou renúncia aludida no art. 3° desta lei complementar.
IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
§ 1°. - A exclusão do sujeito passivo do REFIS implicará perda de todos os benefícios desta lei complementar, acarretando a exigibilidade imediata e por inteiro do saldo do montante principal e da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ,ou da data da inscrição na dívida ativa, quando couber.
§ 2°. -O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente e no que couber, aos débitos por constituir, os quais terão, de imediato, apurados os saldos remanescentes para ulterior inscrição na Dívida Ativa e o aforamento das cobranças judiciais.
§ 3°. - A homologação do ingresso no REFIS e o conseqüente parcelamento dos débitos não configuram novação prevista no inciso 1 do artigo 360 do Código Civil Brasileiro.
Art. 11°. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 12°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convenio com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para implementação desta Lei, especialmente no que se refere à fixação do valor e o recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal.
Art. 13°. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Camapuã - MS, 12 de agosto de 2011.
Lei Ordinária nº 1750/2011 -
12 de setembro de 2011
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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