Regulariza a cobrança do Imposto de Indústria e profissões, sobre os criadores, toma outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal desta cidade decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°. A cobrança do Imposto sobre Indústria e Profissões do Município de Camapuã, para os criadores de gado, passa a ser cobrado de acordo com a seguinte tabela:
- Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por cabeça de marca acima.
Art. 2°. Fica a Prefeitura, através do Sr. Prefeito, autorizado a nomear um funcionário ou mais, para executar, digo, execução do artigo anterior.
Art. 3°. Ao funcionário de que trata o artigo anterior, caberá as mesmas vantagens atribuídas ao Agente Fiscal cobrador do Município.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 8 de novembro de 1952
Lei Ordinária nº 16/1952 -
08 de novembro de 1952
(a) Ernesto Solon Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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