Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Camapuã-MS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.
1°.
Esta lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Camapuã-MS e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Camapuã-MS, através do processo n°.53000.0003047/2007-76.
Art.
2°.
O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à internet em banda larga, onde serão realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologia da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art.
3°.
O Conselho Gestor do Município de Camapuã-MS tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
Capítulo II
Seção
I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Seção
II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Seção
III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Capítulo III
Seção
I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Seção
II
Da Composição do Conselho Gestor
Seção
III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
20°.
Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art.
21°.
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.
Lei Ordinária nº 1725/2011 -
26 de abril de 2011
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.