Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – órgão controlador e deliberativo das ações em todos os níveis, observado o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Art. 2º. Compete ao Conselho:
I - propor, no âmbito do Município, o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, através de:
a) - políticas salariais básicas;
b) - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem;
c) - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada á infância e à adolescência no Município de Camapuã, com vistas à infância e à adolescência no município de Camapuã, com vistas á consecução das diretrizes e objetivos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - apoiar, sugerir planos, programas ou projetos no território do Município de Camapuã, sejam da iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo promover e assegurar direitos, garantindo a proteção integral á infância e á adolescência.
Art. 3º. A concessão, pelo Poder Público, de qualquer subvenção ou auxílio ás entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente estará condicionada ao registro prévio das entidades não governamentais e respectivos programas e à inscrição dos programas propostos pelos órgãos governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro atualizado, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 4º. Todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e publicadas no Diário Oficial.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Promoção Social e Saúde do Município de Camapuã, será constituído por 7 (sete) membros, indicados imparitamente pelas instituições públicas governamentais e não-governamentais que atuam no município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sendo:
§ 1º. - 4 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal e 3 (três) membros representado as instituições públicas não-governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município de Camapuã.
§ 2º. - Além dos titulares, as entidades nominadas no parágrafo 1º deste artigo indicarão igual número de suplentes.
§ 3º. - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º. - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º. - O exercício da função de conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
§ 6º. - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternativas, no período de um ano, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza previstos em Lei.
§ 7º. - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará aos órgãos competentes, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria;
III - Plenário.
Parágrafo único. - O Prefeito de Camapuã, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei dará ao primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 7º. Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - propor ao Executivo alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
II - assessorar o Poder Executivo na definição da dotação orçamentária a ser destinada á execução das políticas de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei;
III - constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a política de administração e aplicação dos recursos financeiros, em cada exercício;
IV - defundir e divulgar amplamente a política municipal destinada á criança e ao adolescente;
V - estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas de atendimento;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII - apoiar e propor planos, programas e projetos de estudos, pesquisas, publicações e mobilização da sociedade que visem à promoção e defesa dos direitos da crianças e do adolescente;
VIII - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e com outras congêneres que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e do adolescentes;
IX - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos das crianças e do adolescente;
X - manter contato com as delegacias especializadas de polícia, entidades de internação, acolhimento e demais instituições públicas e privadas acerca do atendimento oferecido ás crianças e aos adolescentes;
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – para o mandato sucessivo;
XIII - convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro.
Art. 8º. A Administração Municipal cederá físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessário á manutenção do funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a responsabilidade no processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser criado por Lei Municipal, e sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 10 O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da posse de seus membros para elaborar e aprovar o Regimento Interno , que disporá sobre seu funcionamento e atribuições do presidente, Secretário e demais conselheiros.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito de Camapuã, 28 de Março de 1994
Lei Ordinária nº 964/1994 -
28 de março de 1994
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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