Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Camapuã, objetivando repasses de recursos financeiros, a fundo perdido, destinado a auxiliar nas suas despesas de manutenção e operação.
Art. 2º.
A Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Camapuã observará a legislação pertinente a administração financeira e a licitações públicas, quanto à utilização dos recursos recebidos.
Parágrafo único.
-
O não cumprimento dos disposto neste artigo ensejará a denúncia ora autorizado, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito especial ao Orçamento para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 24 de fevereiro de 1993
Lei Ordinária nº 952/1993 -
24 de fevereiro de 1993
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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