Autoriza o afastamento de servidoras mães de excepcionais, para fim que menciona, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A servidora pública municipal sujeita ao regime de 40 horas semanais, e que tenha filho excepcional, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos seus turnos.
Parágrafo único. - Para os efeitos desta Lei, considera-se servidora municipal a prestadora de serviço vinculada a Administração direta, indireta, fundação, à empresa pública a sociedade de economia mista.
Art. 2°. O afastamento de que trata o art. Anterior dependerá apenas de requerimento da interessada, acompanhado de laudo médico e certidão de nascimento.
Art. 3°. O afastamento será concedido pelo prazo de 1 ano, podendo ser renovado, sucessivamente, enquanto perdurar a situação,observado o disposto no art. 2º.
Art. 4°. O período de afastamento, será considerado como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de junho de 1991.
Lei Ordinária nº 896/1991 -
13 de junho de 1991
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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