Fica concedido o reajuste salarial ao funcionalismo Público Municipal, nos seguintes índices:
I - 100% (cem por cento) aos Secretários Municipais (Símbolo C.C.1), Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico (Símbolo C.C.2);
II - 112% (cento e doze por cento) aos demais Funcionários Públicos Municipais, inclusive para o quadro do Magistério.
Art. 2°. Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente, suplementadas na forma da lei, quando necessário.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos são a partir de 01 de agosto de 1989.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 28 de setembro de 1989.
Lei Ordinária nº 858/1989 -
28 de setembro de 1989
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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