Fica instituído o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no pagamento da Contribuição de Melhoria, já lançada no caso de:
a) - pagamento das parcelas em atraso até a data da publicação desta Lei;
b) - pagamento a vista do saldo total;
c) - pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondendo cada uma a 20% (vinte por cento) do valor do saldo total.
Art. 2º. Os contribuintes da Contribuição de Melhoria terão o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei para optarem pelo pagamento com o desconto previsto no Art1º, após o que não mais poderão gozar do desconto nele previsto.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 01 de julho de 1988
Lei Ordinária nº 820/1988 -
01 de julho de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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