Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de Consórcio, conforme descriminados a seguir:
a) -
01 (uma) Motoniveladora marca FIAT ALLIS, modelo FG85, nova, de fabricação nacional, com motor Diesel, com 157 CV de potencia liquida, equipada com lamina ROLL-AWAY e escarificador frontal.
Art. 2º.
A adesão aos grupos de Consórcio far-se-á, exclusivamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348, de 24 de julho de 1987, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Art. 3º.
A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a cada equipamento ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo numero de parcelas a pagar.
Art. 4º.
As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas no título “Serviços da Dívida”, a cada mês, de acordo com os valores apurados.
Art. 5º.
A adesão a grupos de Consórcios, que ficarão adstritas às vigência dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos prazo máximo estabelecido por Lei.
Art. 6º.
Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos poderão se incluídos no Orçamento Plurianual.
Art. 7º.
Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem parte no exercício e nos exercícios subsequentes, mediante inscrições em “Restos a Pagar” não processados. Na hipótese de reajustes de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
Art. 8º.
Autorizadas as antecipações de prestações vincendas a titulo de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira, antes da elaboração do Edital de Licitação.
Art. 10
Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operação de credito, com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vincendas), até limite de Cz$ 578.423,79 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três cruzados e setenta e nove centavos), junto à entidade financeira, à própria firma administradora do Consorcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras.
Art. 11
Para a cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de Cz$ 20.177.573,00 (vinte milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzados), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações especificas e mediante as indicações de recursos adequados a serem indicados.
Art. 12
Face ao princípio de continuidade administrativa, que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o termino das participações nos grupos de Consorcio.
Art. 13
Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações/cota de adesão, poderá ser oferecida parte dos percentuais de participação de recursos financeiros, destinados à Prefeitura Municipal, do F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios, junto à entidade bancária repassadora.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 25 de maio de 1988
Lei Ordinária nº 818/1988 -
25 de maio de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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