É criada Feira-Livre da Cidade de Camapuã, a qual funcionará em dia, horário e local a serem fixados em Decreto pelo Poder executivo.
Art. 2°.Os feirantes inscritos pagarão Taxa de Licença conforme o previsto no Código Tributário do Município.
Art. 3°.A Prefeitura fará fiscalização das condições de higiene e da qualidade dos produtos colocados à venda.
§ 1°. - A Prefeito colocará à disposição dos feirantes as tomadas de água e de energia elétrica necessárias à garantir a limpeza, higiene e preservação dos artigos expostos para a venda.
§ 2°. - A Prefeitura providenciará coletores de lixo, que serão removidos pelo serviço de Limpeza Pública logo após o término da Feira-Livre.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei trinta (30) dias após sua publicação
Parágrafo único. - Dentro de quarenta e cinco (45) dias depois de publicada a Lei, a Feira-Livre deverá entrar em regular funcionamento.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 08 de setembro de 1987.
Lei Ordinária nº 804/1987 -
08 de setembro de 1987
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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