Serão consideradas microempresas municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
Tiverem receita bruta anual ou inferior a (300) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional – OTRN’s, tomando-se por referencia o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.
Às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o ISS, devidos até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscritos como Dívida Ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o nonagésimo (90º) dia de sua vigência.
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em