Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a Banda de Música do Município, dentro das finalidades da educação e da cultura, e como atividade destinada a descobrir e a desenvolver as vocações locais para a Música, principalmente no meio estudantil.
Parágrafo único.
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Para o efeito deste artigo, o Prefeito Municipal poderá contratar um Mestre de Música, bem como, assinar convênios com entidades públicas ou particulares de incentivo musical.
Art. 2°.
Mediante orientação do mestre de música, e de acordo Comissão Especial designada para essa finalidade, o Prefeito Municipal fará aquisição dos instrumentos musicais essenciais à Banda Musical.
Art. 3°.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de 5.000.000,00, por conta do excesso de arrecadação previsto pelos índices técnicos.
Parágrafo único.
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Para os exercícios seguintes, criar-se-á dotação orçamentária própria para atender as despesas com a Banda Municipal.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de setembro de 1984.
Lei Ordinária nº 746/1984 -
05 de setembro de 1984
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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