Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a “Telecomunicações de Mato Grosso S/A – TELEMAT”, para implantação e doação de serviço telefônico no Município.
Art. 2º.
A implantação do serviço far-se-á através de firma empreiteira credenciada pela TELEMAT e obedecerá as projetos técnicos aprovados pela concessionária.
Art. 3º.
Para implantação do serviço aqui mencionado, poderá o Executivo Municipal adquirir ou permutar terrenos e construir as obras civis necessárias.
Art. 4º.
O Serviço Telefônico a ser implantado compreende a comutação urbana, no que for necessário às exigências técnicas da concessionária, e a rede externa, incluindo a instalação dos aparelhos telefônicos dos assinantes.
Art. 5º.
Para execução do serviço aqui autorizado, poderá o Executivo Municipal firmar os contratos de empreitada e adquirir os equipamentos e materiais necessários, com as firmas credenciadas pela TELEMAT.
Art. 6º.
Todo o acervo do serviço a ser implantado compreende os imóveis, equipamentos e materiais necessários a rede externa, será doado à TELEMAT, que passará a operá-lo, após a sua aceitação.
Art. 7º.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, poderá o Executivo Municipal recorrer à participação financeira dos futuros usuários, suplementando-as com verbas especiais, se necessário.
Art. 8º.
Concede-se à “Telecomunicações de Mato Grosso S/A – TELEMAT”, ou à sua sucessora na exploração dos serviços telefônicos do Município, isenção dos Tributos Municipais durante o período de sua operação, entretanto, se a referida concessionária interromper a prestação do serviço, salvo caso de sinistro, por mais de trinta (30) dias, a isenção estará automaticamente revogada.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 19 de julho de 1983.
Lei Ordinária nº 726/1983 -
19 de julho de 1983
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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