Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir dois terrenos urbanos, sendo:
a) - Um terreno com 3.750,20 metros quadrados que corresponde aos limites 23-D e 25-D, de propriedade do Sr. Grimaldo Pereira de Souza, dentro das seguintes confrontações: ao Norte com a Rua Cuiabá; ao Sul com os lotes nºs. 25-G e 24-H; ao Nascente com o Córrego Garimpinho; ao Poente com a Praça de Esportes;
b) - Um terreno com 5.181,75 metros quadrados que corresponde aos lotes nºs. 13, 14, 15, 16 e 17 da quadra “B”, da Vila Diamantina nesta cidade, de propriedade do Sr. Grimaldo Pereira de Souza, dentro das seguintes confrontações: ao Norte com a Rua Cuiabá; ao Sul com o lote de terreno nº 12; ao Nascente, com Rua João da Mota; e ao Poente, com o Córrego Garimpinho;
c) - Perfazem os terrenos uma área total de 8.931,95 ( oito mil, novecentos e trinta e um vírgula noventa e cinco ) metros quadrados.
Art. 2º. Os terrenos são avaliados em Cr$ 2.890.918,10 ( dois milhões, oitocentos noventa mil, novecentos e dezoito cruzeiros e dez centavos ) pela Comissão de Avaliação criada pelo Decreto Executivo nº 547, de 12/06/80, cujo laudo passa a fazer parte integrante do processo de compra e venda.
Parágrafo único. - O valor avaliado poderá ser corrigido de acordo com o valor da UPC na data em que for efetivado o pagamento.
Art. 3º. Os terrenos a que se refere o artigo 1º são destinados ás áreas verdes e de lazer, e os recursos para a sua aquisição são provenientes do projeto CURA.
Art. 4º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar as respectivas escrituras de compra e venda e demais atos referentes á posse e uso dos terrenos.
Art. 5º. As despesas decorrentes das escrituras de compra e venda de que trata a presente Lei, serão cobertas pela dotação especifica do Orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 14 de setembro de 1981
Lei Ordinária nº 697/1981 -
14 de setembro de 1981
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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