A Secretaria Administração da Câmara é o órgão encarregado do planejamento, coordenação, execução e controle dos serviços administrativos da Câmara, com subordinação direta ao Presidente do Legislativo, e por intermédio deste á Mesa Diretora, ao Plenário, ás Comissões e aos Vereadores.
Art. 2º. A Secretaria Administrativa compor-se-á do seguinte pessoal:
a) - um Diretor da Secretária, símbolo C-2.0 da Tabela anexa;
b) - um Escriturário, referencia 4 a 6 da Tabela anexa;
c) - um Servente, salário mínimo regional.
Art. 3º. As atribuições do pessoal Administrativo estão definidas pelo respectivo Regulamento, competindo ao Diretor de Secretaria, na qualidadede responsável pelo funcionamento da Secretaria Administrativa:
a) - Assessorar a Presidência no planejamento, organização e coordenação das atividades do Legislativo;
b) - Representar oficialmente a Presidência, quando credenciado;
b) - Representar oficialmente a Presidência, quando credenciado;
c) - Assistir a Presidência no seu relacionamento com terceiros, com outras autoridades do legislativo;
d) - Atender e encaminhar pessoas que solicitarem informações à Câmara;
e) - Receber, redigir, expedir e controlar a correspondência do Legislativo;
f) - Preparar os atos oficiais do Legislativo e seus respectivos registros e publicações;
g) - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Leis e de Resoluções e das proposições dos Vereadores;
h) - Realizar serviços de Relações Públicas da Presidência;
i) - Autorizado pela mesa, dar as informações e redigir os atos solicitados pelos Vereadores, ou pelos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais;
j) - Colecionar a documentação, controlar as compras e efetuar pagamentos, e elaborar o demonstrativo de aplicação das verbas recebidas pela Câmara, mensal e anualmente.
l) - Ter sob seu controle todos os materiais e serviços internos da Câmara, podendo admitir pessoal especializado quando necessário, mediante prévia autorização da Presidência.
Art. 4º. Os cargos da Secretaria Administrativa serão preenchidos por concurso público, observando o Regimento Interno da Câmara e demais legislação pertinente.
Parágrafo único. - Enquanto não se procede ao concurso, para os cargos poderá ser contratado pessoal habilitado a cada função prevista, ao preço corrente no mercado de trabalho.
Art. 5º. O regime jurídico do pessoal admitido por concurso é do “Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município”, reconhecido aos funcionários o direito ao décimo terceiro salário na forma da Lei Municipal nº 664/79, de 18/12/79.
§ 1º. - O Salário-Família corresponde a 5% ( cinco por cento ) do salário mínimo regional, por dependente.
§ 2º. - O Pessoal Administrativo da Câmara é enquadrado na Previdência Social Federal, até que se organize órgão previdenciário municipal.
§ 3º. - É facultado aos funcionários da Secretaria Administrativa participarem de cursos, simpósios, seminários e outras realizações semelhantes, relacionadas às funções que exercem e visando a melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias especificas, prevista para o corrente exercício.
Art. 7º. É revogado o artigo 4º da Lei nº 611, de 14/03/77, e todas as demais disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos são a partir de 1º de janeiro de 1980.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 21 de fevereiro de 1980.
Lei Ordinária nº 668/1980 -
21 de fevereiro de 1980
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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