É o Prefeito Municipal autorizado a adquirir diretamente do fabricante ou do distribuidor exclusivo no Estado, os equipamentos rodoviários de fabricação nacional, até o valor de Cr$ 150.000,00.
Art. 2º. Para a aquisição prevista no art. 1º , fica o Chefe do Executivo a firmar contrato de financiamento, com Financeira que melhores vantagens ofereça a Prefeitura.
Art. 3º. O Chefe do Executivo Municipal poderá ainda oferecer como garantia fiduciária os equipamentos adquiridos por força desta Lei.
Art. 4º. No corrente exercício, as despesas da execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária específica do Serviço de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de novembro de 1976.
Lei Ordinária nº 597/1976 -
10 de novembro de 1976
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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