Fica o Poder Executivo autorizado a aforar, a particulares, lotes urbanos e de chácaras pertencentes ao Patrimônio Fundiário do Município, obedecidas as condições da presente Lei.
Art. 2º. O aforamento dos lotes referidos no Art. anterior, dependerá sempre, de loteamento aprovado e integrado à Planta Cadastral do Município, observadas para os urbanos, as exigências do Decreto Lei nº 58.
Art. 3º. O pretendente ao lote de terreno endereçará requerimento ao Chefe do Executivo, indicando a denominação do loteamento, constante da Planta Cadastral.
Art. 4º. Os lotes de chácaras destinam-se às atividades hortigranjeiras, à pecuária de pequeno e médio porte, e a lavoura.
Art. 5º. Entre os diversos pretendentes, deve-se observar as preferências.
Art. 6º. Os lotes urbanos serão aforados ao preço de Cr$ 1,00 a Cr$ 5,00 por metro quadrado, regulamentado por Decreto.
Art. 7º. Os lotes de chácaras serão vendidos por aforamento a razão de Cr$ 0,25 a Cr$ 1,00 por metro quadrado.
Art. 8º. Recebido o requerimento, com os documentos exigidos, será o mesmo autuado e encaminhado à seção competente para verificação da disponibilidade do lote.
Art. 9º. É instituído o foro anual de Cr$ 10,00, cobrado juntamente com o Imposto Territorial Urbano.
Art. 10 Os lotes urbanos somente serão divididos mediante anuência da Prefeitura.
Art. 11 A inobservância pelos proprietários dos regulamentos municipais, sujeita os mesmos aos impostos territoriais urbanos progressivos e outras sanções na forma da lei.
Art. 12 O foro prescreve em 20 anos, e o aforamento extingue-se pelo Comisso, quando o proprietário deixar de pagar os foros por 3 anos consecutivos.
Art. 13 É vedado o aforamento de mais de um lote urbano para fins residenciais, ao mesmo proprietário.
Art. 14 Os preços dos lotes municipais poderá ser revistado anualmente por Decreto do Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 21 de outubro de 1976.
Lei Ordinária nº 595/1976 -
27 de outubro de 1976
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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