Ficam considerados extintos todos os débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como juros de mora ou multas, referente a cada exercício até 31 de dezembro de 1973, inclusive os que se encontram ajuizados.
Art. 2º.
Fica concedido um prazo de 120 dias, contados da data da publicação desta Lei, para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no Cap. VI, do título X, da Lei Municipal nº 85, de 21 de dezembro de 1973.
Parágrafo único.
-
O contribuinte que efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido neste artigo, não se sujeitará à multa de 20%, sobre o valor do tributo.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 09 de dezembro de 1975.
Lei Ordinária nº 585/1975 -
09 de dezembro de 1975
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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