Art. 1º. O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura 2005/2008, é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea b, da constituição da República.
Art. 2º. O subsídio do Vereador Presidente da Mesa Diretora, é fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 3º. O subsídio do Vereador e do 1º Secretário da Mesa Diretora, é fixado em R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais).
Art. 4º. O valor do desconto do subsídio em razão de ausência à Sessão Ordinária é fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) para o Presidente e em R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 5º. O valor do subsídio por Sessão Extraordinária é fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) para o Presidente e em R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 6º. Ao substituto legal do Presidente do 1º Secreta´rio da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício dessas funções, é devida a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
Art. 7º. O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo as Sessões Extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, inciso VII, da Constituição da República.
Art. 8º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão sofrer reajustes, anualmente por lei específica, na mesma data e índice relativamente aos salários dos servidores do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos operam-se a partir de 1º janeiro de 2005.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.