Fica concedida, a título de incentivo à industrialização do Município, isenção de impostos e taxas municipais, bem como exclusividade de exploração do ramo de matadouro e de abastecimento ao Município, prazo de 10 (dez) anos, contados da promulgação deste lei, à firma “Matadouro Industrial Camapuã Ltda.”
Obriga-se, ainda, a beneficiada, a aplicar, no prazo da isenção concedida, no mínimo de 30% (trinta por cento) dos lucros comprovados por balanço contábil oficial, em aplicação dentro do próprio Município de Camapuã.
Ressalva-se os direitos da Administração Municipal de cancelar os benefícios previstos no artigo 1° desta lei, no caso de que a firma beneficiada deixe de cumprir as obrigações constantes no artigos 2°, 3° e 4° subseqüentes ou que deixe de suprir como marchante, o mercado varejista de carne, destinado ao consumo da população, na estrita obediência ao preço estipulado pelo órgão competente ou, em sua falta, do produto cotado na época.
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em