Lei Ordinária nº 543/1973 -
24 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza dos terrenos urbanos não construídos da Sede.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Enquanto não for aprovado o Código de Posturas Municipais, os dispositivos desta Lei terão vigência para os lotes de terrenos não edificados da área urbana.
Art. 2º. Os proprietários de lotes não edificados que se encontram dentro do perímetro urbano da sede do Município devem zelar pela limpeza a apresentação dos mesmos.
§ 1º. - Considera-se limpeza o desmatamento, a retirada sistemática de lixo e detritos dos referidos lotes.
§ 2º. - Por apresentação entende-se a construção de muros, principalmente na testada dos terrenos.
Art. 3º. O Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a execução da presente Lei bem como as sanções que deverão ser impostas aos proprietários faltosos.
Parágrafo único. - Da regulamentação citada neste artigo, deve o Executivo observar, para as multas aplicadas, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do Imposto Territorial tributado ao mesmo imóvel.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 24 de dezembro de 1973
Lei Ordinária nº 543/1973 -
24 de dezembro de 1973
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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